Faz freelas? Conheça o contrato de trabalho eventual

Postado em 4 de nov de 2020
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Ser freelancer é a escolha de profissionais que buscam por autonomia e novas fontes de ganhos.

Há também as pessoas que não escolheram este caminho, mas se adaptaram a ele por falta de oportunidades no mercado de trabalho. Em todos os casos, a atividade é regulada por lei e protegida pelo contrato de trabalho eventual. Você sabe o que é isso?

O Brasil tem legislações que permitem diferentes formas de relação de trabalho, todas têm suas características e requisitos. São tantas informações que é comum ter dúvidas e se confundir.

A seguir, você vai saber mais sobre o contrato de trabalho eventual e sua semelhança com o trabalho intermitente. Continue a leitura:

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Como funciona o contrato de trabalho eventual

Conhecido também como contrato de atividade, o trabalho eventual é definido pela Lei 8.212/91 como “quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego”.

Ou seja, é um acordo entre a empresa e um profissional autônomo, que presta serviços pontuais em demandas esporádicas, sem vínculo empregatício ou contratação constante.

Se você for analisar suas atividades do dia a dia, vai encontrar diversos exemplos de trabalhos eventuais: contratar um jardineiro para um serviço específico, fechar um projeto de reforma com um pedreiro e até mesmo levar o carro para lavar.

Todas essas negociações se enquadram no formato de trabalho eventual.

Por não existir vínculos entre empregado e empregador, você como contratante tem o poder de escolher outros profissionais para cuidar de seu jardim, consertar o carro ou fotografar aquele evento importante para a família.

Em contrapartida, o profissional autônomo pode recusar ofertas e remanejar sua agenda conforme disponibilidade.

Outro ponto interessante é que todos os segmentos de empresas podem contratar um trabalhador eventual. E isso ficou mais acessível desde a democratização da internet.

Atualmente é possível encontrar pela rede demandas para trabalho presencial e também oportunidades para o profissional autônomo que trabalha em casa. Essa atividade também é conhecida como empreendedorismo digital.

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O que diz a CLT sobre o contrato de trabalho eventual

É comum empresas pensarem que o contrato de trabalho eventual não é permitido por lei, mas na prática esse formato é autorizado pelo Código Civil, desde a Reforma Trabalhista em 2017.

Por mais que gere dúvidas entre as empresas, todos os requisitos são listados e assegurados pela lei vigente. Conheça essas características:

1. Vínculo empregatício

O profissional sob regime do contrato de trabalho eventual não possui vínculo empregatício com a empresa contratante.

Afinal, sua autonomia permite a escolha da escala de trabalho, dias de atendimento, quais clientes atender, definir os próprios valores para a execução do serviço contratado e, também, aceitar ou não participar dos projetos.

2. Pagamento

Ao contrário do regime CLT, em que o pagamento de salário é mensal, o trabalhador eventual deve receber após a execução do trabalho, podendo ser no dia ou na semana em que o serviço foi prestado.

3. Nada de descontos

O pagamento feito pelo contratante não pode prever nenhum tipo de desconto, seja o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) ou INSS. Após a execução do trabalho, o pagamento precisa ser feito de forma integral, considerando valores acordados em negociação.

4. Horário de trabalho

A empresa contratante não pode exigir que o trabalhador eventual cumpra uma jornada de trabalho fixa, muito menos que ele esteja sempre a sua disposição.

Por ser autônomo, o profissional é livre para decidir os períodos de atividade e negar trabalhos ou remarcar serviços, sem sofrer descontos ou perda de benefícios por falta.

Além de todas as características descritas acima, o contrato eventual de trabalho abre possibilidades para negociar salários. E também de viver diferentes experiências profissionais, aumentando assim as possibilidades na hora de oferecer novos serviços.

 

 

 

Não confunda contrato de trabalho eventual com trabalho intermitente

O trabalho eventual, por muitas vezes, pode ser confundido com o trabalho intermitente, já que ambas as modalidades não levam os mesmos requisitos e características do trabalho com carteira assinada. A principal diferença entre os dois está na periodicidade das execuções.

O trabalho intermitente é escolhido como modalidade nos casos em que a prestação de serviço estiver subordinada à parte do contratado. Diferente do trabalho eventual, que acontece em períodos esporádicos, o intermitente possui uma certa alternância entre as datas de execução.

O garçom que trabalha todo final de semana em determinado restaurante e o médico que atende em clínicas e hospitais quando é solicitado são exemplos de trabalho intermitente.

Já os eletricistas, jardineiros ou redatores são acionados em atividades específicas e pontuais.

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Documentos importantes para um contrato de trabalho eventual

Muitas vezes, por se tratar de serviço pontual, as partes envolvidas acabam não dando atenção a formalização e deixando-a de lado. Isso pode ser um grande erro, afinal, ter um contrato de trabalho eventual é garantir segurança para a empresa e profissional autônomo.

Quando fechar um negócio, não se esqueça de assegurar seu trabalho com o contrato.

Nele deve conter informações que identifiquem a empresa e profissional, bem como o valor estabelecido para o trabalho e período de duração, além da assinatura de ambas as partes, concordando com o que está registrado nos documentos.

Por último, e não menos importante, é a emissão da nota fiscal sobre o serviço prestado.

O profissional autônomo pode ter um registro de Microempreendedor Individual (MEI), em que é possível ter um CNPJ e cadastro na prefeitura da cidade para gerar as notas fiscais referentes aos trabalhos executados.

Agora que você conhece todos os direitos e deveres de um contrato de trabalho eventual fica mais fácil entender o que fazer quando contratar algum profissional que se enquadre nesta modalidade de trabalho.

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Por Redação Blog do EAD

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